Regulamento Eleitoral
RESOLUÇÃO CFFA N.º 734, DE 03 DE JULHO DE 2024
Aprova o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e Decreto-Lei n.º 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a decisão do Plenário da 77ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 03 de julho de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 2º Revogar o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 612, de 26 de março de 2021, publicada no D.O.U no dia 23 de dezembro de 2021, edição 241, seção 1, página 568.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções CFFa nºs 612/2021 publicada no D.O.U no dia 23 de dezembro de 2021, edição 241, seção 1, página 568, nº 618/2021, publicada no D.O.U no dia 05 de maio de 2021, edição 83, seção 1, página 163, e nº 632/2021 publicada no D.O.U no dia 20 de setembro de 2021, edição 178, seção 1, página 184.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia ou do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Andréa Cintra Lopes
Presidente
Neyla Arroyo Lara Mourão
Diretora Secretária
Publicado no DOU do dia 01/08/2024
REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA – 2024
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS
Art. 1º Este Regulamento disciplina as eleições para composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
I - O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia será conduzido pelo colégio eleitoral instalado na forma do art. 7º da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e do art. 15 do Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982.
II - O processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será conduzido por uma comissão eleitoral regional, que funcionará, em primeira instância, pelo Plenário do Conselho Regional e, em segunda instância, pelo Plenário do Conselho Federal, em instância superior e terminativa do Sistema.
Parágrafo único. Em matéria eleitoral, não caberá pedido de reconsideração das decisões do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm a seguinte composição:
I - Conselho Federal de Fonoaudiologia, 10 (dez) membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, eleitos por um colégio eleitoral integrado por um representante de cada Conselho Regional, distribuídos da seguinte forma:
a) enquanto o número de vagas de membros efetivos for maior que o número de regiões:
1. uma vaga de membro efetivo e uma vaga de membro suplente para cada região, até que todas as regiões sejam contempladas;
2. depois de atendida a disposição do item anterior, acrescentam-se uma vaga de membro efetivo e uma vaga de membro suplente para cada região, iniciando-se pela região que contar com maior número de profissionais inscritos e assim sucessivamente até que todas as vagas excedentes sejam distribuídas.
b) depois que o número de vagas de membros efetivos tornar-se menor que o número de regiões:
1. uma vaga de membro efetivo para cada região, iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número de profissionais inscritos e assim sucessivamente até que todas as vagas sejam distribuídas;
2. depois de atendida a disposição do item anterior, distribuir-se-ão as vagas de membros suplentes a partir das regiões não contempladas com membros efetivos até que todas as regiões sejam contempladas com uma vaga de membro efetivo ou de membro suplente;
3. depois de atendidas as disposições dos itens 1 e 2, distribuir-se-ão as vagas restantes de membros suplentes, iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número de profissionais inscritos e assim sucessivamente.
II - Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, no mínimo 10 (dez) e no máximo 12 (doze) membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, eleitos entre os profissionais inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, conforme critérios a serem definidos em normativa própria, em consonância com o art. 6º do Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e com o art. 34, inciso I, deste Regulamento.
Art. 3º Os mandatos dos membros efetivos e dos membros suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia terão a duração de 03 (três) anos.
§ 1º Para o Conselho Federal de Fonoaudiologia será permitida a reeleição para um único período subsequente.
§ 2º Para os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão permitidas reeleições.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DAS INELEGIBILIDADES
Art. 4º São condições de elegibilidade aos cargos de membro efetivo e de membro suplente do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia:
I - possuir identificação civil e cidadania brasileira;
II - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
III - estar em pleno gozo dos direitos civis;
IV - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
V - ter domicílio profissional há pelo menos 02 (dois) anos, contados retroativamente, a partir do último dia fixado para a inscrição das chapas:
a) na região correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição, no caso de eleições para os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
b) na região correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser representado, no caso de eleições para o Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§ 1º As condições de elegibilidade de que trata este artigo serão comprovadas, no ato da inscrição das candidaturas, devendo ser mantidas ao longo de todo o processo eleitoral, pelos seguintes meios:
I - identificação civil e cidadania brasileira previstas no inciso I do caput, com identificação profissional válida, expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, que comprove sua inscrição na jurisdição em que é candidato;
II - habilitação profissional e direitos profissionais exigidos no inciso II do caput e o tempo de domicílio profissional exigido no inciso V do caput, mediante:
a) certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, conforme Anexo I.
III - pleno gozo dos direitos civis exigidos no inciso III do caput, mediante apresentação de declaração firmada pelo candidato — próprio punho ou digital — sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou de perda do mandato se já eleito, de que está no pleno exercício dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira, conforme descrito nos Anexos II e III;
IV - pleno gozo dos direitos políticos exigidos no inciso IV do caput, com a apresentação de certidão de quitação eleitoral, atualizada, expedida pela Justiça Eleitoral.
§ 2º O profissional que registrar sua candidatura fica impedido de deliberar, participar de reuniões, julgamento e qualquer outro ato administrativo referente ao pleito.
§ 3º Em caso de impedimento de membros que comprometam o funcionamento dos Plenários do Regional, compete ao Conselho Federal realizar sorteio para designar outro colegiado para julgar os processos.
Art. 5º É inelegível:
I - pelo prazo de 06 (seis) anos, contados entre a data do trânsito em julgado da decisão e o último dia fixado para a inscrição das candidaturas, aquele:
a) cujas contas relativas ao exercício de cargos na administração pública, inclusive no Conselho Federal de Fonoaudiologia e nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, ou na administração de entidades de classe representativas dos trabalhadores, tenham sido reprovadas ou julgadas irregulares, em caráter definitivo, pelo órgão responsável pelo julgamento das contas;
b) cujas ações ou omissões tenham lesado o patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia, dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de entidade da administração pública ou de entidade de classe representativa dos trabalhadores, com decisão transitada em julgado.
II - o condenado por crime em decisão de segunda instância até o transcurso de 06 (seis) anos, contados do cumprimento da pena aplicada;
III - o condenado em decisão transitada em julgado ou proferida, em processo ético ou administrativo funcional, conforme previsto no Código de Processo Disciplinar da Fonoaudiologia, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia ou pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, desde a condenação até o transcurso do prazo de 06 (seis) anos, contados do cumprimento ou extinção da sanção;
IV - o integrante da comissão eleitoral de Conselho Regional de Fonoaudiologia, para as eleições destinadas à sua composição;
V - o integrante de colégio eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia — não pode participar das eleições na condição de candidato;
VI - o ocupante de cargo de gestão de entidade de classe, sociedades científicas e similares de Fonoaudiologia que não se licenciar conforme norma do § 2º, art. 4º do presente Regulamento;
VII - nas situações previstas nas alíneas deste inciso, enquanto não promover a desincompatibilização ou o afastamento da condição impeditiva até o registro de candidatura perante o processo eleitoral, nos prazos e condições que se lhes segue, aquele:
a) que ocupar ou exercer empregos remunerados, em caráter efetivo ou em comissão, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo se promover o afastamento da condição impeditiva até a data da protocolização do requerimento de registro da candidatura;
b) que exercer qualquer outra atividade remunerada não compreendida na alínea “a”, ainda que sem vínculo empregatício ou por intermédio de pessoa jurídica, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo se promover a rescisão da relação contratual ou o afastamento da condição impeditiva até a data da protocolização do requerimento de registro da candidatura.
Parágrafo único. A inscrição secundária não poderá ser utilizada para fins de candidatura.
Art. 6º Respeitadas as condições e os prazos para regularização de candidaturas constantes neste Regulamento, a ausência de quaisquer das condições de elegibilidade ou a verificação de qualquer das causas de inelegibilidades previstas neste capítulo implicará o indeferimento do registro da candidatura e, já estando registrada, o cancelamento do registro da chapa.
Parágrafo único. Responderá a processo ético o candidato que incorrer em falsa declaração para fins de registro de candidatura, bem como deverá ser encaminhado ao Ministério Público para apuração de eventual ação criminal.
TÍTULO II
DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A eleição dos candidatos a membros efetivos e dos respectivos suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia far-se-á por um colégio eleitoral composto por representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. As eleições dos membros efetivos e dos respectivos suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia acontecerão a cada 03 (três) anos.
Art. 8º A eleição far-se-á por chapa, na qual deverão constar candidatos a membros efetivos e respectivos suplentes representantes das regiões correspondentes a cada um dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, na forma disposta no art. 2º, inciso I, deste Regulamento.
Art. 9º O Conselho Federal de Fonoaudiologia convocará a eleição por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial da União, com antecedência de, pelo menos, 90 (noventa) dias da data fixada para o sufrágio, no qual indicará:
I - a distribuição das vagas a ser obedecida na composição das chapas, respeitado o disposto no art. 2º, inciso I;
II - o período do mandato;
III - o calendário eleitoral.
Parágrafo único. O calendário eleitoral indicará, entre outros:
a) o prazo para a protocolização do requerimento de registro das chapas, que será até o último dia útil do mês de março;
b) a localização da seção do colégio eleitoral;
c) os prazos para a interposição dos recursos admitidos no processo eleitoral;
d) a data de posse dos eleitos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 10. Os interessados em concorrer às eleições para a composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia deverão preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, formar chapas e apresentar, dentro do prazo fixado, o requerimento de registro de candidatura, e obter o deferimento do registro na forma do presente Regulamento.
Art. 11. O pedido de registro de chapa, assinado pelo representante desta, deverá ser protocolizado de forma física junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, com páginas numeradas de próprio punho, dentro do prazo fixado no edital de convocação das eleições.
§ 1º O requerimento de registro de chapa deverá conter:
I - a descrição, por região, dos candidatos a membro efetivo e seu respectivo suplente, indicando o nome, conforme conste na identificação profissional, e o número do registro profissional dos respectivos candidatos;
II - o descritivo da plataforma eleitoral da chapa em, no máximo, 03 (três) páginas;
III - a designação de até 02 (duas) pessoas, sendo uma titular e outra substituta, para representar a chapa junto ao colégio eleitoral, com indicação de e-mail e telefone dos representantes;
IV - a designação de até 02 (dois) fonoaudiólogos, sendo um titular e outro substituto, para exercer a fiscalização prevista nos arts. 24, 26 e 27 deste Regulamento;
V - relativamente a cada um dos candidatos que compõem a chapa:
a) identificação profissional válida, que comprove sua inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser representado;
b) certidão de quitação eleitoral em vigor expedida pela Justiça Eleitoral;
c) certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, facultado o uso do modelo do Anexo I;
d) declaração emitida e firmada pelo candidato, contendo seu endereço completo, de que está em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira; de que não incorre nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento; e de que está de acordo quanto à inclusão de seu nome como candidato na chapa, conforme modelo do Anexo II, parte integrante deste Regulamento.
VI - termo de consentimento para divulgação do nome das chapas e dos candidatos.
§ 2º O candidato poderá suprimir quaisquer dos sobrenomes ou utilizar seu nome social para quaisquer efeitos.
Art. 12. Os documentos para a inscrição de chapas deverão ser apresentados em originais ou por meio de cópias autenticadas, admitida a autenticação na forma da Resolução CFFa nº 538/2019, ou qualquer outra que venha substituí-la.
Parágrafo único. A cada candidato, é permitido apenas um registro de candidatura para concorrer às vagas nas eleições do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 13. Todas as chapas cujos registros tenham sido requeridos serão submetidas ao exame do colégio eleitoral, que deliberará acerca do registro.
Art. 14. Será admitida a substituição de candidatos nas seguintes situações:
I - quando houver decisão negando o registro do candidato à composição da chapa no momento da análise preliminar;
II - quando, no julgamento de recurso, for negado o registro da chapa por impedimento ou inelegibilidade do candidato a integrá-la;
III - em razão de falecimento ou renúncia de candidato que integre a chapa.
Art. 15. A substituição de candidatos far-se-á em observância às seguintes disposições:
I - o representante da chapa, ou pelo menos 03 (três) de seus componentes, requererá a substituição do candidato, no prazo legal, a contar da intimação, nas hipóteses do art. 14, incisos I e II, e a contar da comunicação pela chapa ao colégio eleitoral do falecimento ou da renúncia na hipótese do art. 14, inciso III, fazendo-o por meio de requerimento que será elaborado em 02 (duas) vias e dirigido pela chapa ao colégio eleitoral, no qual deverão conter, em relação aos candidatos substitutos, os documentos de que trata o art. 11.
II - quanto à elaboração e protocolização do requerimento de que trata o inciso I antecedente, deverá atender, no que couber, às disposições do art. 12;
III - observar-se-á, quanto à tramitação do requerimento de que trata o inciso I antecedente:
a) a análise do pedido de substituição será feita pelo colégio eleitoral, que decidirá, no prazo legal, acerca do deferimento ou indeferimento da candidatura do substituto;
b) admitir-se-á recurso, ao próprio colégio eleitoral, contra decisão que deferir ou indeferir a candidatura de candidatos substitutos, os quais serão processados na forma do art. 21, § 1º e seguintes, inclusive quanto aos prazos;
c) na data de funcionamento do colégio eleitoral, para fins de eleger os membros do Conselho Federal, os Conselhos Regionais devem obrigatoriamente manter sistema de plantão para atender a eventuais diligências e outras demandas urgentes decorrentes do processo eleitoral.
Art. 16. Nas substituições, aplicam-se, ainda, as seguintes regras:
I - não se admitirá substituição de candidato na hipótese de a candidatura ter sido indeferida e não ter sido requerida a substituição no prazo de 1h30min (uma hora e trinta minutos), a contar da publicação da decisão realizada na sede do Conselho;
II - não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos artigos antecedentes, será cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;
III - ocorrendo os eventos falecimento ou renúncia em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas da realização das eleições, admitir-se-ão a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito, desde que a falta de candidatos não exceda a 1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos ou suplentes.
CAPÍTULO III
DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 17. O colégio eleitoral será formado por representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia eleitos nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. Para cada membro do colégio eleitoral será eleito um suplente, que desempenhará as funções no caso de impedimento do titular.
Art. 18. Para a formação do colégio eleitoral serão observados os seguintes procedimentos:
I - cada Conselho Regional de Fonoaudiologia escolherá seus representantes, sendo um efetivo e outro suplente;
II - a escolha dos representantes far-se-á na primeira sessão plenária após a posse dos eleitos;
III - encerrada a sessão de escolha dos representantes, o presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia remeterá, em até 02 (dois) dias úteis, ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia:
a) cópia do extrato de ata da sessão plenária em que se deu a escolha dos representantes;
b) informações sobre o nome e número do registro profissional como fonoaudiólogo de cada representante escolhido.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia verificar o cumprimento das disposições deste artigo na escolha dos membros do colégio eleitoral, determinando, se for o caso, as correções necessárias.
Art. 19. Compete exclusivamente ao colégio eleitoral:
I - conduzir todos os atos relacionados às eleições, desde a instalação da sessão preliminar até a dissolução do colégio eleitoral;
II - decidir sobre os pedidos de registro de chapas, deferindo aqueles que atenderem a todas as disposições deste Regulamento;
III - apreciar e decidir impugnações, recursos e denúncias, bem como decidir os casos omissos na condução do processo eleitoral para Conselho Federal;
IV - eleger, entre as chapas registradas, uma para compor o Conselho Federal de Fonoaudiologia no período indicado no edital de convocação;
V - encaminhar ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia expediente informando o resultado do pleito, acompanhado das atas dos trabalhos;
VI - elaborar e encaminhar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, para publicação, no prazo de 02 (dois) dias úteis, no Diário Oficial da União, o extrato da ata da eleição, nele indicados os nomes de todos os eleitos;
VII - dar posse aos eleitos, quando houver essa previsão no edital de convocação da eleição e nos casos excepcionais.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 20. O presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia convocará os representantes do colégio eleitoral eleitos pelos Conselhos Regionais, designando o dia e a hora para sua instalação, que ocorrerá na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia, com a abertura da sessão preliminar.
§ 1º A eleição deverá ocorrer na data determinada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, iniciando-se às 12 (doze) horas e estendendo-se por 24 (vinte e quatro) horas, ressalvadas as exceções expressas neste Regulamento.
§ 2º O colégio eleitoral dissolver-se-á, por declaração de seu presidente, após o término dos trabalhos.
§ 3º O presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia designará funcionários que auxiliarão os representantes do colégio eleitoral, os quais disponibilizarão todos os documentos e materiais necessários ao bom desempenho dos trabalhos do colégio eleitoral.
§ 4º Durante o funcionamento do colégio eleitoral, os Conselhos Regionais devem funcionar em sistema de plantão, prestando apoio e atendimento ao colégio eleitoral em casos de eventuais diligências ou esclarecimentos.
§ 5º Depois de instalado, o colégio eleitoral dará seguimento aos trabalhos, iniciando-se a sessão preliminar, que terá duração de 48 (quarenta e oito) horas, respeitando-se o seguinte fluxograma, entendendo-se que os horários indicados para cada ato contar-se-ão do dia e hora da sua instalação, levando-se em conta o horário de Brasília-DF:
I - eleição do presidente e do secretário, às 12 (doze) horas;
II - recebimento dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, conferindo, imediatamente e em ato público, o conteúdo e a exatidão, às 14 (quatorze) horas;
III - exame e discussão, em sessão reservada, em que seja assegurada a presença de um fiscal de cada chapa, dos requerimentos de registro de chapas, indicando as razões preliminares que orientarão o órgão ao deferimento ou indeferimento do registro, e que deverão ser publicadas em mesa até as 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos);
IV - abertura de vista, em mesa, imediatamente após a publicação de que trata o inciso anterior, dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, com prazo comum até as 19 (dezenove) horas, para manifestação sobre as razões preliminares mencionadas no inciso III, e para impugnações escritas por parte de quaisquer interessados, as quais deverão ser apresentadas nesse mesmo e improrrogável prazo;
V - abertura de vista, em mesa, às 9 (nove) horas do dia seguinte, dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, pelo prazo comum, até as 11 (onze) horas, para manifestação dos interessados, sobre as impugnações interpostas na forma do inciso IV, a ser apresentada no mesmo e improrrogável prazo;
VI - deliberação acerca do deferimento ou indeferimento dos requerimentos de registro de chapas e respectivas impugnações, com início às 11h30min (onze horas e trinta minutos) e fim às 13h30min (treze horas e trinta minutos);
VII - divulgação, às 14 (quatorze) horas, no quadro de avisos específico da eleição, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia e/ou publicação na página https://fonoaudiologia.org.br:
a) das chapas cujo registro tenha sido deferido e indicação de seus membros;
b) das chapas cujo registro tenha sido indeferido, com as razões do indeferimento.
§ 6º Das decisões do colégio eleitoral, deferindo ou indeferindo registro das chapas, caberá recurso ao próprio colégio eleitoral ou pedido de substituição de candidatos, ambos com prazo improrrogável de apresentação até as 17 (dezessete) horas, quando ficarão imediatamente disponíveis para o conhecimento de eventuais interessados.
§ 7º Os interessados terão ciência automática dos eventos descritos no § 6º às 19 (dezenove) horas e poderão, querendo, apresentar manifestações aos recursos interpostos ou aos pedidos de substituição de candidatos até as 9 (nove) horas do dia subsequente.
§ 8º Os recursos contra as decisões do colégio eleitoral serão dirigidos, por petição, ao seu presidente.
§ 9º Os recursos interpostos deverão ser fundamentados, terão efeito suspensivo e serão decididos pelo colégio eleitoral em sessão a ser realizada às 10 (dez) horas do dia da eleição e que deverá terminar até as 12 (doze) horas.
§ 10. Na sessão de julgamento do § 9º, será facultada a sustentação oral para os representantes das chapas ou seus procuradores, pelo tempo total de 20 (vinte) minutos, que deverá ser dividido em partes iguais entre as chapas concorrentes.
§ 11. Às 12 (doze) horas, será feita a publicação da decisão dos recursos e/ou pedidos de substituição eventualmente apresentados, que deverá ser imediatamente comunicada a cada um dos Conselhos Regionais pelo seu representante no colégio eleitoral, e encerra-se a sessão preliminar.
Art. 21. Dado conhecimento das chapas registradas e encerrada a sessão preliminar, às 12 (doze) horas do dia convocado para a eleição, terá início o período eleitoral.
§ 1º Após o início do período eleitoral, os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia reunir-se-ão, em sessão plenária especialmente convocada, para deliberar sobre o voto que apresentarão no colégio eleitoral, devendo encaminhar o extrato de ata com o resultado da referida deliberação, para o seu respectivo representante no colégio eleitoral, impreterivelmente, até as 9 (nove) horas do dia subsequente, e, após o horário, o voto não será computado.
§ 2º É vedado ao fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos do colégio eleitoral, casos em que o presidente poderá adverti-lo, e, não surtindo os efeitos desejados, poderá determinar seu afastamento, solicitando ao representante da chapa que promova a substituição.
§ 3º A eleição e proclamação do resultado devem ocorrer até as 12 (doze) horas do dia subsequente ao início do período eleitoral, devendo o colégio eleitoral concluir a votação, em cumprimento ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 6.965/1981.
§ 4º O representante da chapa, constituído para receber as intimações dos atos do colégio eleitoral, deverá permanecer na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante todo o período de funcionamento do colégio eleitoral, para ter ciência dos atos proferidos.
§ 5º A publicação dos atos e das decisões do colégio eleitoral será feita com a sua afixação, no quadro de avisos de que trata o inciso VII do § 5º do art. 20, no site do Conselho Federal e por meio de envio de e-mail com as decisões e ou intimações às chapas inscritas, com anotação da hora exata do ato, para fins de contagem de prazos.
Art. 22. Aberta a votação, será observada, para o exercício do voto aberto, a ordem crescente dos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. Encerrada a votação, proceder-se-á, nos termos previstos no art. 30 deste Regulamento, à apuração dos votos, lavrando-se a respectiva ata, que será também assinada pelos fiscais.
Art. 23. Apurados os votos, o colégio eleitoral reunir-se-á imediatamente, em sessão reservada, em que seja assegurada a presença de um fiscal e do representante de cada chapa concorrente, e proclamará o resultado.
Art. 24. Nenhuma deliberação relativa ao processo eleitoral será adotada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, desde a instalação até a dissolução do colégio eleitoral.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25. Os fiscais indicados no ato da inscrição terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar de todos os atos do processo eleitoral, respeitado o seguinte:
I - apenas um fiscal de cada chapa poderá estar presente durante a sessão preliminar e durante a sessão eleitoral, devendo, também, assinar as atas dos trabalhos em que tiver participação;
II - é vedado ao fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos do colégio eleitoral, casos em que o presidente poderá adverti-lo, e, não surtindo os efeitos desejados, poderá determinar seu afastamento, solicitando ao representante da chapa que promova a substituição;
III - a fiscalização terá acesso às reuniões deliberativas do colégio eleitoral.
SEÇÃO III
DO SUFRÁGIO E DOS VOTOS
Art. 26. A eleição será aberta, tendo cada membro do colégio eleitoral o direito a um voto.
Art. 27. Os votos serão declarados pelos representantes do colégio eleitoral, em ordem crescente dos Conselhos Regionais, e anotados pelo presidente deste, para fins de contagem.
Parágrafo único. Cada representante do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no colégio eleitoral, deverá apresentar o extrato de ata ou documento oficial que expresse o voto do Plenário de seu Conselho Regional.
Art. 28. Encerrada a votação, o presidente do colégio eleitoral divulgará o conteúdo dos votos, declarando o nome do membro do colégio eleitoral e a chapa para a qual foi destinado seu voto.
Art. 29. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º Em caso de empate, será declarada eleita a chapa cujos candidatos aos cargos de membros efetivos e de membros suplentes somarem maior tempo de registro profissional em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão, cancelamento e baixa de registro.
§ 2º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos aos cargos de membros efetivos e de membros suplentes for maior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE AS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
Art. 30. Os mandatos dos membros efetivos e dos membros suplentes no Conselho Federal de Fonoaudiologia terão início no dia 21 de abril do ano da eleição e término no dia 20 de abril do ano em que se completarem 03 (três) anos.
Art. 31. A posse dos eleitos será na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em local por este indicado, com efeitos a partir de 21 de abril, devendo ocorrer no primeiro dia do início do mandato.
Parágrafo único. A presidência dos trabalhos será conduzida pelo conselheiro empossado de maior idade, para instauração da plenária, na qual ocorrerá a eleição para a diretoria, as comissões e as representações, observadas as disposições legais e regimentais.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, em que atuará de ofício, em âmbito nacional, como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. As eleições dos conselheiros efetivos e dos respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia acontecerão a cada 03 (três) anos.
Art. 34. Por ocasião de cada eleição a ser realizada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, este disporá por meio de resolução específica sobre a composição e a representatividade que cada Conselho Regional deve observar no triênio.
I - O Conselho Federal fará publicação do edital de convocação das eleições gerais do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, bem como o respectivo calendário eleitoral, a ser observado no processo eleitoral e demais procedimentos para realização do pleito.
Parágrafo único. O calendário eleitoral fixará, entre outros, os seguintes prazos:
a) para designação da comissão eleitoral, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes da data a ser fixada para a publicação do edital de convocação referido na alínea “b”;
b) para publicação do edital de convocação, que deverá ocorrer até 120 (cento e vinte) dias antes da data a ser fixada para as eleições;
c) para protocolo de requerimento de registro de chapas, prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, devendo ser entregue em dias úteis e de funcionamento do Conselho no período das 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas;
d) período para apreciação do pedido de inscrição da chapa, publicação do deferimento ou indeferimento, abertura de impugnação das chapas ou recursos;
e) para quitação dos débitos, autorizando o voto dos profissionais;
f) para realização das eleições;
g) para apresentação de justificativas pelos eleitores que deixaram de votar, 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da apuração dos votos;
h) para consolidação dos documentos do processo eleitoral na forma do art. 40, inciso XII;
i) para o encaminhamento da cobrança das multas eleitorais pelos Conselhos Regionais, de 60 (sessenta) dias contados a partir do primeiro dia útil depois de findado o prazo para apresentação de justificativas.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 35. As eleições serão convocadas por meio de edital, observando-se o edital e o calendário eleitoral expedidos pelo Conselho Federal, cabendo às comissões eleitorais, designadas pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, as providências em suas respectivas jurisdições, expedindo editais por seus presidentes, devendo a divulgação ocorrer na forma e nos prazos do art. 37.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a publicação, dará conhecimento do edital ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 36. Do edital, deverão constar:
I - horário, dia, mês e ano ou período das eleições;
II - número de vagas e forma de preenchimento;
III - período do mandato;
IV - referência de que os candidatos devem satisfazer às condições de elegibilidade previstas no art. 4º e de que não podem incorrer nas situações de inelegibilidade previstas no art. 5º deste Regulamento;
V - esclarecimento quanto ao início e término do período para protocolização de requerimentos de registro das chapas, nos termos do calendário de que trata o art. 34, parágrafo único, alínea “c”;
VI - documentos que serão exigidos para o registro das chapas;
VII - exigências que serão formuladas aos fonoaudiólogos para participarem do pleito como eleitores, quais sejam:
a) ter inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia e estar em pleno gozo dos direitos profissionais e com identificação profissional válida;
b) estar regular com a situação financeira perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia, sob pena de não ser acolhido o voto;
c) estar regular com a atualização cadastral, especialmente e-mail e número do telefone celular.
VIII - informações sobre a obrigatoriedade do voto e a indicação das penalidades decorrentes do seu descumprimento, a serem aplicadas também aos profissionais cujos votos não forem acolhidos por estarem em débito ou inadimplentes ou com endereço/telefone ou e-mail desatualizado;
IX - informações quanto ao período para apresentação de justificativa pelos eleitores que deixaram de votar, que deverá ser fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios das razões apresentadas, nos termos do calendário de que trata o art. 34, parágrafo único, alínea “h”, podendo ser feita via correio ou via internet, com possibilidade de anexar comprovantes por arquivo digital;
X - informações de que as eleições serão realizadas via internet.
Art. 37. O edital deverá ter a seguinte divulgação:
I - publicação no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data fixada para a eleição;
II - publicação do edital no site oficial do Conselho Regional de Fonoaudiologia, bem como a publicação subsequente de todos os demais editais eleitorais expedidos em razão do processo eleitoral;
III - publicação de notícia em todos os informativos editados pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, inclusive eletrônicos, desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos;
IV - a exclusivo critério de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, publicação em jornal de grande circulação da região.
Parágrafo único. Cumulativamente à divulgação nos termos do caput, a convocação para as eleições será feita por meio de correspondência eletrônica, elaborada pela comissão eleitoral, dirigida a todos os profissionais inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia, inclusive aos impedidos, sendo facultado o envio de cópia do edital ou referência a seus principais termos, a ser expedida até 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ELEITORAL E DOS SEUS MEMBROS
Art. 38. A comissão eleitoral será constituída por ato do Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a expedição do edital, devendo dar conhecimento ao Conselho Federal no prazo de até 02 (dois) dias.
§ 1º A comissão eleitoral será integrada por 03 (três) ou por 05 (cinco) fonoaudiólogos em dia com suas obrigações profissionais junto ao Conselho, a critério do Conselho Regional de Fonoaudiologia, e igual número de suplentes.
§ 2º Os membros da comissão eleitoral designarão entre si 01 (um) presidente e 01 (um) secretário.
Art. 39. O presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá designar empregados para a execução dos serviços de apoio e de outras demandas da comissão eleitoral, de forma a permitir o pleno exercício das suas atribuições.
Art. 40. A comissão eleitoral não guarda subordinação administrativa ao Conselho e deverá agir com isonomia e independência no exercício de suas atribuições, em estrita legalidade de seus atos, que serão as seguintes:
I - elaborar a proposta de edital de convocação das eleições e submetê-la à aprovação da diretoria ad referendum do Plenário;
II - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento Eleitoral, assegurar a legitimidade e a moralidade do processo, assim como a isonomia entre os candidatos, a plena observância legislação vigente, as decisões e os atos normativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia, devendo, ainda, respeitar os prazos fixados e as disposições deste Regulamento e do edital de convocação das eleições;
III - elaborar e encaminhar aos profissionais inscritos a correspondência a que se refere o art. 37, parágrafo único;
IV - registrar as chapas após verificação do atendimento dos requisitos deste Regulamento, julgando os requerimentos de registros das chapas, apreciando as razões expostas nas impugnações apresentadas e respectivas contestações, julgando as denúncias apresentadas, formando sua convicção com amparo no presente Regulamento Eleitoral, pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do processo, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento;
V - as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade serão verificadas pela comissão eleitoral quando do julgamento do registro de candidatura, independentemente de apresentação de impugnação;
VI - credenciar os fiscais indicados pelas chapas;
VII - processar e julgar as impugnações, representações e os pedidos de reconsideração;
VIII - elaborar modelos de mapas eleitorais, atas, boletins e outros documentos necessários aos trabalhos eleitorais;
IX - orientar e disciplinar o andamento do processo eleitoral;
X - consolidar os votos, proclamando o resultado;
XI - deliberar, respeitadas as normas de regência e nos limites das suas atribuições, sobre todos os assuntos referentes ao processo eleitoral;
XII - consolidar, na forma de processo, até 30 (trinta) dias após as eleições ou depois de resolvidos os recursos e incidentes sob a competência da comissão eleitoral, todos os documentos relativos ao processo eleitoral, entregando-os ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
XIII - receber as justificativas dos profissionais que deixarem de votar, remetendo a lista nominal ao setor administrativo para proceder ao assentamento da justificativa no cadastro do profissional;
XIV - dar publicidade de seus atos, notificar os interessados de suas decisões ou intimações, receber e processar os recursos de suas decisões encaminhando às instâncias superiores, devendo, ainda, cumprir e fazer cumprir tais decisões;
XV - havendo impedimento ou suspeição de qualquer titular da comissão eleitoral, o suplente deverá ser convocado para substituí-lo;
XVI - das decisões da comissão eleitoral regional caberá recurso na forma do art. 59 e seguintes deste Regulamento.
Parágrafo único. Exigir-se-á, para as reuniões da comissão eleitoral, a presença de pelo menos 03 (três) de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria, com voto de qualidade de seu presidente.
CAPÍTULO IV
DOS ELEITORES E DA AUSÊNCIA À ELEIÇÃO
Art. 41. São eleitores e estão obrigados a votar os fonoaudiólogos inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição, que estejam em dia com suas obrigações profissionais e financeiras, e, cuja inscrição principal tenha sido deferida em prazo não inferior aos 30 (trinta) dias que antecedem o pleito.
Art. 42. São condições para o exercício do direito do voto:
a) ser fonoaudiólogo com registro ativo no Conselho Regional até 30 (trinta) dias antes do pleito;
b) estar no gozo dos direitos profissionais e com identificação profissional válida;
c) estar regular com a atualização cadastral, especialmente e-mail e número do telefone celular;
d) estar regular com a situação financeira perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 43. São eleitores e estão obrigados a votar os fonoaudiólogos em dia com suas obrigações financeiras e profissionais, e com registro ativo no Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição.
§ 1º É facultativo o voto ao fonoaudiólogo que tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
§ 2º Eleitores com inscrição secundária não votarão no pleito realizado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia em que tenham tal inscrição.
Art. 44. Os eleitores aptos a votar, que deixarem de fazê-lo, deverão apresentar justificativa via site do Conselho Regional no prazo de até 30 (trinta) dias após eleição.
Parágrafo único. O profissional apto a votar que não exercer o direito nem se justificar dentro do prazo hábil ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) do valor da anuidade vigente no exercício que se realizarem as eleições.
Art. 45. A justificativa de que trata o art. 44 será apresentada ao Conselho Regional de Fonoaudiologia nos 30 (trinta) dias subsequentes à data de apuração dos votos.
CAPÍTULO V
DAS CHAPAS
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 46. Os interessados em concorrer aos cargos de membros efetivos e de membros suplentes de Conselho Regional de Fonoaudiologia deverão formar chapas e requerer-lhes o registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo fazê-lo no período de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital.
§ 1º A composição das chapas observará ao disposto na resolução a que se refere o art. 34, deste Regulamento.
§ 2º O requerimento para o registro de chapa será elaborado em 02 (duas) vias, assinadas pelo representante desta, dirigido à comissão eleitoral e protocolizado pessoalmente na secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo conter, nas duas vias, com páginas numeradas de próprio punho:
I - relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de cada um dos candidatos a membro efetivo e respectivo suplente;
II - descritivo da plataforma eleitoral da chapa em, no máximo, 03 (três) páginas;
III - documento contendo a designação de até 02 (duas) pessoas como representantes dos candidatos, sendo um titular e um substituto, assinado por estas e autorizado pelos componentes da chapa, para todos os fins relacionados ao processo eleitoral no qual deverão indicar seus endereços eletrônicos de e-mail válidos e número de celular;
IV - documento contendo a designação de 02 (dois) fonoaudiólogos como fiscais, sendo um titular e um substituto, para todos os fins relacionados ao processo eleitoral, no qual deverão indicar seus endereços eletrônicos de e-mail válido e número de celular;
V - termo de consentimento para divulgação do nome das chapas e dos candidatos.
§ 3º Por ocasião do requerimento do registro da chapa, os candidatos deverão anexar, na via que ficará de posse do Conselho Regional, os seguintes documentos, em original ou cópia apresentada autenticada ou acompanhada de declaração de veracidade:
I - identificação profissional válida, que comprove sua inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia;
II - certidão de quitação eleitoral em vigor, expedida pela Justiça Eleitoral;
III - certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, conforme modelo do Anexo I;
IV - declaração assinada pelo candidato, contendo seu domicílio profissional; de que está em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira; de que não incorre nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento; e de que está de acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapa, conforme Anexo II.
§ 1º O candidato poderá suprimir quaisquer dos sobrenomes ou utilizar seu nome social para quaisquer efeitos.
§ 2º O recebimento e a protocolização dos requerimentos de registro de candidaturas observarão as disposições fixadas no edital de convocação das eleições, sendo uma das vias remetidas à comissão eleitoral e a outra restituída ao representante da chapa com o respectivo protocolo.
Art. 47. As chapas receberão número de registro pela ordem de protocolização do requerimento na secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. Uma vez protocolizado o requerimento de registro, todas as correspondências e informações, de interesse individual de cada candidato e de interesse coletivo da chapa, serão dirigidas ao representante titular indicado na declaração de que trata o art. 46, § Parágrafo 2º, inciso III.
Art. 48. Encerrado o período para protocolização de requerimentos de registros de chapas, a comissão eleitoral, em até 15 (quinze) dias subsequentes, fará a análise das condições de elegibilidade e da não ocorrência de causas de inelegibilidade de cada um dos componentes das chapas, expedindo, nesse mesmo prazo, edital contendo as seguintes informações:
I - indicação dos registros deferidos com as informações quanto ao nome e número do registro da chapa, aos nomes dos candidatos e aos cargos para os quais concorrem;
II - indicação das chapas que tiveram o registro indeferido e as respectivas razões, resumidamente;
III - indicação sobre horário, dia, mês e ano ou período das eleições.
Parágrafo único. O edital de que trata o caput será divulgado, no site de cada Conselho:
I - integralmente, no site do Conselho Regional de Fonoaudiologia, podendo ainda ser afixado na sede e nas suas subsedes, mediante afixação de cópia em local de destaque, e publicação no site do respectivo Conselho Regional, desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos;
II - resumidamente, mediante aviso a ser publicado no Diário Oficial da União;
III - integralmente, por correspondência dirigida ao representante de cada chapa, com comprovante idôneo de recebimento, conforme e-mail informado no pedido de registro de candidatura.
SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 49. Qualquer fonoaudiólogo poderá apresentar impugnação às chapas ou a quaisquer dos seus componentes cujo registro tenha sido deferido pela comissão eleitoral.
Art. 50. As impugnações deverão ser interpostas, perante a comissão eleitoral, por escrito e fundamentadas, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital referido no art. 48.
Art. 51. Recebida a impugnação, a comissão eleitoral intimará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a chapa impugnada na pessoa do representante indicado na forma do art. 46, § 2º, inciso III, por e-mail, acompanhada de cópias das impugnações e dos documentos que as acompanham, devendo, ainda, ser publicado no sítio eletrônico do Conselho.
Art. 52. As impugnações poderão ser contestadas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da intimação.
Parágrafo único. A contestação será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 03 (três) de seus componentes.
Art. 53. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão eleitoral decidirá acerca da impugnação nos 02 (dois) dias úteis subsequentes, julgando os requerimentos de registro, apreciando as razões expostas nas impugnações apresentadas e respectivas contestações, formando sua convicção com amparo no presente regulamento eleitoral, pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do processo, ainda que não alegados, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
§ 1º Não será aberta oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se o fundamento da impugnação for a protocolização do requerimento de registro da chapa fora do prazo, ou prática de falsidade, ou fraude no processo eleitoral.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, a decisão que der provimento à impugnação suspenderá o registro da chapa e facultará aos interessados a correção das falhas ou a substituição dos candidatos impugnados, respeitado o seguinte:
I - a correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá ser providenciada no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da intimação;
II - a substituição de candidatos observará ao disposto nos artigos 62 a 64 deste Regulamento.
SUBSEÇÃO II
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 54. O representante da chapa, ou, no impedimento deste, pelo menos 03 (três) de seus componentes, poderá apresentar pedido de reconsideração contra o indeferimento do registro da chapa.
Art. 55. O pedido de reconsideração será interposto, por escrito e fundamentado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital do art. 48.
Art. 56. A comissão eleitoral intimará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, as demais chapas concorrentes, na pessoa dos representantes indicados na forma do art. 46, § 2º, inciso III, para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido de reconsideração, por meio de correspondência eletrônica, acompanhada de cópias dos pedidos de reconsideração e dos documentos que os acompanham.
Art. 57. As manifestações sobre os pedidos de reconsideração poderão ser feitas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da correspondência de que trata o art. 56.
Parágrafo único. A manifestação será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 03 (três) de seus componentes.
Art. 58. Apresentada a manifestação ao pedido de reconsideração ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão decidirá acerca do pedido de reconsideração nos 02 (dois) dias úteis subsequentes.
§ 1º A decisão que julgar o pedido de reconsideração terá os seguintes efeitos:
I - se lhe der provimento, deferirá o registro como formulado no requerimento inicial;
II - se lhe negar provimento, e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, facultará aos interessados a correção das falhas, ou a substituição dos candidatos inabilitados, respeitado o seguinte:
a) a correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá ser providenciada no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da intimação;
b) a substituição de candidatos observará ao disposto nos arts. 62 a 64 deste Regulamento.
§ 2º Não será aberta oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se o fundamento do indeferimento inicial do registro for a protocolização do requerimento de registro da candidatura fora do prazo, ou a prática de falsidade, ou fraude no processo eleitoral.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 59. Das decisões da comissão eleitoral que julgarem impugnações, pedidos de reconsideração e aplicação de penalidades, caberá recurso, com efeito suspensivo ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da intimação.
§ 1º Interposto o recurso perante o órgão recorrido, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar manifestação no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da intimação.
§ 2º Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho Regional de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
Art. 60. Das decisões do Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da intimação.
§ 1º Interposto o recurso contra decisão do Conselho Regional de Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar manifestações no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da intimação.
§ 2º Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho Federal de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de até 08 (oito) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.
§ 3º Aplicam-se, subsidiariamente ao presente Regulamento Eleitoral, as normas de impedimento e suspeição previstas nos art. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999.
Art. 61. As intimações relacionadas aos recursos dirigidas aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e ao Conselho Federal de Fonoaudiologia serão efetuadas por meio de publicação no site do Conselho, bem como por correspondência eletrônica oficial enviada ao representante da chapa, conforme indicação de e-mail feita no momento de registro da candidatura.
§ 1º Apenas as publicações no site ou o envio serão suficientes para comprovar a intimação, não podendo o interessado alegar falta de recebimento ou desconhecimento, devendo manter atualizados os seus endereços e acompanhar as publicações oficiais.
Os prazos serão contados a partir do dia útil subsequente à publicação.
SEÇÃO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 62. Será admitida a substituição de candidatos nas seguintes situações:
I - quando houver decisão indeferindo o registro ou provendo impugnação, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 53;
II - quando houver decisão negando provimento a pedido de reconsideração contra o indeferimento do registro da chapa;
III - em razão de falecimento ou renúncia de candidato que integre a chapa.
Art. 63. A substituição de candidatos far-se-á com observância às seguintes disposições:
I - o representante da chapa, ou pelo menos 03 (três) de seus componentes, requererá substituição de candidatos, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar:
a) da intimação, no caso dos incisos I e II do art. 62;
b) da comunicação do evento renúncia ou morte, no caso do inciso III do art. 62.
II - o pedido de substituição será elaborado em 02 (duas) vias e dirigido à comissão eleitoral, acompanhado dos documentos do substituto exigidos no art. 46, § 3º, obedecida a representatividade prevista em resolução específica, conforme estabelecido no art. 34 deste Regulamento.
III - observar-se-á, quanto à tramitação do pedido de que trata o inciso II antecedente:
a) a análise de que trata o art. 48 será feita pela comissão eleitoral, que decidirá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, acerca do deferimento ou indeferimento da candidatura do substituto;
b) o edital a que se refere o caput do art. 48 será consolidado com as alterações relativas aos registros deferidos e indeferidos, e divulgado na forma do parágrafo único do art. 48, no prazo de 02 (dois) dias sucessivos ao prazo da alínea “a” antecedente;
c) admitir-se-ão impugnações à candidatura de substitutos, as quais serão processadas conforme os arts. 49 a 53, inclusive quanto aos prazos;
d) admitir-se-ão pedidos de reconsideração contra o indeferimento de candidatura de substitutos, os quais serão processados conforme os arts. 54 a 58, inclusive quanto aos prazos;
e) às decisões proferidas, quanto a requerimento de substituição de candidatos, aplicam-se as disposições dos arts. 62 a 64, inclusive quanto aos prazos;
Art. 64. Nas substituições, aplicam-se, ainda, as seguintes regras:
I - não haverá substituição de candidato cuja candidatura seja definitivamente indeferida após a tramitação prevista no art. 62, inciso II, decorrendo dessa decisão o cancelamento do registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;
II - não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos arts. 62 e 63, será cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;
III - ocorrendo os eventos falecimento ou renúncia em prazo inferior a 30 (trinta) dias da realização das eleições, admitir-se-á a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito, desde que a falta de candidatos não exceda a 1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos ou suplentes.
SEÇÃO V
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 65. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia baixarão normas para a divulgação, perante a categoria profissional, das propostas de trabalho e composição das chapas concorrentes, devendo ser assegurada a igualdade de oportunidades para todas elas.
Art. 66. A campanha eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 67. A campanha eleitoral somente é permitida a partir do dia seguinte ao término do prazo para registro das candidaturas, conforme calendário eleitoral.
§ 1º O candidato ou chapa cujo registro esteja sob análise poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, até o julgamento pelo Plenário do Conselho Federal.
§ 2º Não serão considerados campanha eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pretensos candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não envolvam pedido explícito de voto. Sendo permitido ainda:
I - a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, desde que não haja pedido de votos;
II - a participação em encontros, reuniões, seminários ou congressos, em ambiente fechado, para tratar da discussão de políticas públicas nas áreas da profissão, divulgar ideias, objetivos e propostas de gestão ou alianças políticas visando às eleições;
III - a divulgação de atos de gestão e discussões no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, desde que não se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral;
IV - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, inclusive em mídias sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
V - o ingresso do pretenso candidato nas dependências do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, desde que não haja pedido de votos.
Art. 68. A campanha eleitoral, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, será realizada sob responsabilidade dos candidatos e não poderá empregar meios publicitários destinados a divulgar notícia falsa visando à obtenção de vantagem para si ou para outrem.
Parágrafo único. Será considerada, também, notícia falsa, a promessa de campanha que implique ato cuja concretização esbarre em vedação legal.
SEÇÃO VI
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 69. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato ou da chapa;
II - por meio de mensagem eletrônica;
III - por meio de blogues, mídias sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado pelo candidato, pela chapa ou por qualquer pessoa natural.
Parágrafo único. A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou chapa, não será considerada propaganda eleitoral.
Art. 70. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos e oficiais ou hospedados por órgãos do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 71. É vedado aos candidatos e às chapas:
I - a divulgação de pesquisa eleitoral;
II - a utilização de funcionários do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia em atividades de campanha eleitoral durante o efetivo horário de trabalho, salvo se o empregado estiver licenciado;
III - pagamento de anuidades de profissionais ou qualquer outro tipo de vantagem que possa comprometer a liberdade do voto;
IV - uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia previstos neste Regulamento Eleitoral.
§ 1º O acesso dos candidatos às sedes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e subsede, a órgãos da administração direta ou a entes da administração indireta, mesmo com abordagem de profissionais, não caracterizará infração às vedações previstas neste artigo.
§ 2º A prática dos atos vedados acima fica tipificada como infração ética, sujeita às penalidades previstas na legislação profissional.
§ 3º Os candidatos que incidirem nas faltas descritas no presente artigo serão representados perante o seu respectivo Conselho Regional, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar, sem prejuízo da aplicação de eventual sanção de suspensão da campanha eleitoral.
Art. 72. A prática de condutas vedadas previstas no presente capítulo poderá ensejar ao candidato ou à chapa a suspensão da campanha eleitoral:
a) por 05 (cinco) dias, no caso de infração aos arts. 67 e 70;
b) por 10 (dez) dias, no caso de infração aos incisos I a III do art. 71;
c) por 15 (quinze) dias, no caso de infração aos incisos IV a VII do art. 71; e
d) por 30 (trinta) dias, no caso de infrações praticadas cumulativamente ou nos casos de reincidência.
Parágrafo único. Sem prejuízo à aplicação da alínea “a” acima, a prática de campanha antecipada, em violação ao art. 67, ensejará a aplicação de multa equivalente a 05 (cinco) anuidades vigentes na primeira condenação, podendo chegar ao dobro em caso de reincidência.
Art. 73. A aplicação das penalidades previstas no artigo anterior dependerá de processo aberto para esse fim pela respectiva comissão eleitoral, do qual o candidato será notificado para apresentação de defesa no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§ 1º Apresentada a defesa, a respectiva comissão eleitoral julgará o caso em até 02 (dois) dias úteis, notificando o candidato da decisão, da qual caberá recurso ao Plenário do Conselho Regional, quando se tratar de decisão da comissão eleitoral, ou recurso ao Plenário do Conselho Federal.
§ 2º Quando se tratar de decisão do Conselho Regional, ambos no prazo de 02 (dois) dias úteis e com efeito suspensivo.
§ 3º A decisão do Plenário do Conselho Federal é irrecorrível e terminativa no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 74. Serão reservados a cada candidato espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral nos órgãos de comunicação oficiais do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, no âmbito de suas circunscrições.
Parágrafo único. O conteúdo do material de divulgação será de exclusiva responsabilidade dos candidatos.
Art. 75. É vedado ao Conselho Federal de Fonoaudiologia e seus Conselhos Regionais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato ou chapa, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
II - usar materiais ou serviços custeados pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder empregado público ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato ou chapa, durante o efetivo horário de trabalho, salvo se o empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato ou chapa, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;
V - a prática de atos que visem à promoção desigual de candidatos;
VI - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar ao responsável a aplicação de sanções civis, penais e administrativas.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 76. As cédulas de votação atenderão às peculiaridades dos sistemas de informática a serem empregados, devendo constar o nome e número das chapas, na ordem numérica dos registros.
SEÇÃO II
DOS FISCAIS
Art. 77. Os fiscais indicados no ato da inscrição terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar dos atos deliberativos do processo eleitoral, respeitado o seguinte:
I - ser fonoaudiólogo regularmente inscrito na jurisdição onde ocorre a eleição, bem como estar em dia com as obrigações cadastrais e financeiras;
II - apenas um fiscal de cada chapa poderá estar presente durante o período de votação e apuração, devendo, também, assinar as atas dos trabalhos em que tiver participação;
III - é vedado ao fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos da comissão eleitoral, casos em que o presidente poderá adverti-lo, e, não surtindo os efeitos desejados, poderá determinar seu afastamento, solicitando ao representante da chapa que promova a substituição.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
Art. 78. As eleições serão realizadas, exclusivamente, na forma eletrônica, pela internet, mediante o uso de senha individual provisória, a ser previamente fornecida aos fonoaudiólogos aptos a votarem, conforme listagem a ser fornecida pelos Conselhos Regionais até 30 (trinta) dias antes da data do início da votação, depois de confirmada a condição de eleitor.
Parágrafo único. A empresa contratada providenciará entrega de uma senha provisória a ser previamente fornecida aos fonoaudiólogos aptos a votarem, por meio de endereços de e-mail, serviços de mensagens eletrônicas (SMS ou WhatsApp) até 15 (quinze) dias antes da data do início da votação, depois de confirmada a condição de eleitor.
Art. 79. A eleição por meio eletrônico pela internet, observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de mecanismos de segurança, será implementada exclusivamente por empresa especializada contratada mediante processo licitatório pelo Conselho Federal, devendo-se promover todos os atos previstos neste Regulamento.
Art. 80. Os custos para implementação do voto on-line serão arcados pelo Conselho Federal e, posteriormente, divididos proporcionalmente com os Conselhos Regionais.
Art. 81. A votação poderá ser realizada em computador ou outros dispositivos eletrônicos com acesso seguro à internet, durante o período ininterrupto a partir da 00h01min (zero hora e um minuto) do primeiro dia até as 18 (dezoito) horas, horário de Brasília-DF, do segundo dia do período da eleição.
Art. 82. Os votos enviados eletronicamente pela internet serão computados, e a apuração terá início após encerramento da votação.
Art. 83. O Conselho Regional poderá disponibilizar, no período da votação, em sua sede e durante o seu horário de funcionamento, pelo menos, um computador com acesso à internet, constituindo-se uma seção eleitoral.
§ 1º No local destinado à votação, o computador terá acesso apenas ao sítio ou endereço eletrônico destinado à votação, permanecendo em recinto separado do público, que permita o sigilo do voto.
§ 2º Os Conselhos Regionais poderão disponibilizar computador, nos termos do caput deste artigo, nas subsedes.
Art. 84. O Conselho Regional de Fonoaudiologia determinará as providências para tornar disponível à comissão eleitoral, em prazo compatível com o pleito, todas as informações necessárias e suficientes ao suprimento das demandas da eleição.
Art. 85. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, por meio de suas comissões eleitorais, deverão convocar os fonoaudiólogos para as eleições, por correspondência eletrônica ou outros meios, na qual deverá conter, além dos requisitos exigidos no art. 78, a informação sobre as senhas de votação.
Parágrafo único. Na convocação, deverá estar expresso que o fonoaudiólogo receberá, em seu e-mail ou celular cadastrados no seu Conselho Regional, uma senha provisória, que deverá ser alterada até o momento da votação.
Art. 86. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, por meio de licitação, contratará empresa especializada em auditoria independente, sem qualquer vínculo com a empresa responsável pela realização das eleições.
Art. 87. Será contratada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, na forma da legislação aplicável, empresa especializada para desenvolver ambiente de votação integrado por programa (software), equipamentos, estrutura de comunicação e de segurança, pelo qual a empresa operacionalizará a votação e a apuração, garantindo o sigilo do voto, mediante as seguintes providências:
I - após encerrada a votação, disponibilizará o relatório completo com os resultados apurados, no mesmo sítio eletrônico da votação, com impressão PDF (Formato Portátil de Documento, em tradução livre), após o prazo técnico necessário, constando as seguintes informações:
a) dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
b) resultado geral da apuração, mapas por regiões e estados, com o nome dos eleitos, número das respectivas inscrições profissionais, total de fonoaudiólogos votantes, votos atribuídos a cada chapa, votos em branco e votos nulos;
c) percentual de abstenção relativamente ao número de fonoaudiólogos eleitores;
d) lista nominal dos eleitores aptos não votantes, para efeitos do art. 44 deste regulamento.
II - Uma via do resultado deverá ser impressa pelo presidente da comissão eleitoral e, em seu impedimento ou ausência, por qualquer um dos membros da referida comissão, devendo ser afixada na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 88. O sistema eletrônico a ser desenvolvido ou contratado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá garantir, no mínimo, os seguintes recursos:
I - a cédula eleitoral deverá ser apresentada, virtualmente, na tela de computador conectado à internet;
II - quando digitado o número ou nome de registro de chapa eleitoral, o sistema deverá apresentar a chapa correspondente, incluindo os nomes de todos os candidatos nela registrados, com indicação dos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes;
III - instruções para confirmação, cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em branco com o uso da senha pessoal;
IV - O comprovante de votação será disponibilizado pelo sistema de votação por internet.
Art. 89. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia disponibilizarão, por meio da empresa contratada, suporte telefônico e/ou eletrônico para dirimir dúvidas, no período da votação.
Art. 90. A votação dar-se-á por meio dos sítios eletrônicos a serem criados no âmbito de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, os quais poderão ser acessados a partir da 00h01min (zero hora e um minuto) do primeiro dia até as 18 (dezoito) horas do último dia do período da eleição.
Parágrafo único. O acesso aos sítios de votação deverá ser possível de qualquer lugar do Brasil ou do exterior, exclusivamente no dia ou período fixado, considerando-se o horário oficial de Brasília-DF.
Art. 91. Concluídas as etapas de votação e apuração, a empresa que promover a eleição entregará, ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia, cópias em meio magnético da base de dados gerada durante o processo eleitoral, com segurança certificada, as quais serão lacradas e ficarão sob custódia da comissão eleitoral até a conclusão do processo eleitoral.
Art. 92. Após o encerramento da eleição on-line, os resultados serão encaminhados para auditoria independente, que emitirá relatório acerca da regularidade do processo de votação.
Art. 93. A empresa contratada deverá disponibilizar os resultados individuais aos Conselhos Regionais participantes, bem como os resultados consolidados ao Conselho Federal de Fonoaudiologia em até 24 (vinte e quatro) horas após o horário do término da votação.
Art. 94. Após as eleições, a base de dados do processo eleitoral ficará sob custódia do Conselho Federal de Fonoaudiologia, garantida sua autenticidade e integridade.
Art. 95. Encerrada a votação, a comissão eleitoral procederá à apuração.
§ 1º Não será dado início à apuração antes de atingido o horário final de votação.
§ 2º Não serão considerados válidos os votos brancos e nulos.
Art. 96. Concluída a apuração, a comissão eleitoral lavrará a ata dos trabalhos com o resultado das eleições, que será assinada por seus integrantes e pelos fiscais.
Art. 97. Recebidos os resultados, a comissão eleitoral emitirá, em até 05 (cinco) dias após o resultado da eleição, um boletim final de apuração e declarará eleita a chapa que obtiver o maior número de votos, com divulgação do resultado individual por região, subdivido para cada unidade da federação.
§ 1º Em caso de empate, será declarada eleita a chapa cujos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes somarem maior tempo de inscrição em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão, cancelamento e baixa de registro.
§ 2º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes for maior.
CAPÍTULO VII
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 98. Declarada a chapa vencedora pela comissão eleitoral, o Conselho Regional de Fonoaudiologia divulgará o resultado da eleição da seguinte forma:
I - integralmente, na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia, mediante fixação de cópias em local de destaque ou no quadro de avisos, e por correspondência dirigida ao representante de cada chapa, com comprovante idôneo do recebimento.
II - resumidamente, no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 99. Cabe ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia convocar o colegiado eleito para a posse.
Art. 100. Os mandatos dos membros efetivos e dos membros suplentes nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia terão início no dia 1º de abril do primeiro ano, data da posse, e término no dia 31 de março do ano em que se completarem 03 (três) anos.
Parágrafo único. A presidência dos trabalhos será conduzida pelo conselheiro empossado de maior idade, para instauração da plenária, na qual ocorrerá a eleição para diretoria, das comissões e das representações, observadas as disposições legais e regimentais.
Art. 101. A posse dos eleitos será na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou em local por este indicado, devendo ocorrer até 31 de março, com efeitos no primeiro dia do início do mandato.
Parágrafo único. Empossados os novos titulares dos cargos, o presidente que encerra o mandato passará a presidência dos trabalhos ao conselheiro empossado de maior idade, para instauração da plenária, na qual ocorrerá a eleição para diretoria.
Art. 102. Após a posse, na mesma sessão, o colegiado reunir-se-á para eleger a diretoria, as comissões e as representações para o mandato e, em seguida, escolherá o representante e seu suplente no Conselho no colégio eleitoral.
Art. 103. O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia será organizado em 01 (uma) via e os processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia em 02 (duas) vias, salvo em caso de processo eletrônico.
Art. 104. Dos processos eleitorais, constarão:
I - editais;
II - folhas integrais dos diários oficiais e jornais em que foram publicados os editais ou seus resumos e outros avisos e atos;
III - credenciais dos representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia no colégio eleitoral ou os atos de designação das comissões eleitorais;
IV - atas das eleições;
V - boletins finais de apuração;
VI - requerimentos das inscrições de chapas;
VII - impugnações, pedidos de reconsideração, contestações, recursos, respostas e manifestações em geral;
VIII - decisões do colégio eleitoral ou da respectiva comissão eleitoral;
IX - documentos expedidos e recebidos pelo colégio eleitoral ou pela respectiva comissão eleitoral relacionados com as eleições;
X - relatório das justificativas apresentadas;
XI - todos os demais documentos relacionados ao processo eleitoral.
Parágrafo único. O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão formados com peças originais dos documentos relacionados no caput, e a segunda via dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será formada com cópias dos mesmos documentos.
Art. 105. A via única do processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ficarão arquivadas nos respectivos Conselhos pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. A segunda via do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será encaminhada ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, para conhecimento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. Na aplicação do Regulamento Eleitoral, as instâncias eleitorais devem atender sempre aos fins e resultados a que este se destina, abstendo-se de pronunciar nulidades sem a demonstração de prejuízos.
§ 1º A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar.
§ 2º Anulada a eleição, realizar-se-á novo pleito, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da anulação da eleição antecedente, que será processada nos termos deste Regulamento.
Art. 107. Anulada ou não concretizada a eleição para o Conselho Federal de Fonoaudiologia, os Plenários dos Conselhos Regionais designarão, cada um, um representante para compor junta administrativa, determinada por resolução específica, para assumir provisoriamente a gestão do Conselho Federal de Fonoaudiologia, até a conclusão de nova eleição.
Parágrafo único. Havendo anulação ou não concretizada a eleição para o Conselho Regional, o Plenário do Conselho Federal designará junta administrativa, determinada por resolução específica, para assumir provisoriamente a gestão, até a conclusão de nova eleição.
Art. 108. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Art. 109. Os casos omissos neste Regulamento serão analisados e resolvidos pelo colégio eleitoral nos casos de escolha dos membros do Conselho Federal, e nos casos da escolha dos membros dos Conselhos Regionais, pela respectiva comissão eleitoral, pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, respeitadas as respectivas competências.
Art. 110. O Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia atuará em âmbito nacional como órgão coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo, excepcionalmente, em caso de flagrante ilegalidade, intervir de ofício ou por provocação, em qualquer fase ou instância eleitoral, para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo, assim como a isonomia entre os candidatos, legalidade e ou inércia no cumprimento das normas que regulamentam o processo eleitoral, respeitada a competência recursal e vedada a supressão de instância.
Art. 111. Os Conselhos Federal e Regionais poderão contratar advogado ou escritório de advocacia especializados em matéria eleitoral de conselhos de fiscalização profissional para acompanharem o processo eleitoral no que se refere à análise de documentação, recursos, impugnações, observando os termos da legislação vigente.
ANEXO I
(art. 11, § 1º inciso V, alínea “c”)
MODELO FACULTATIVO: CERTIDÃO PARA FINS ELEITORAIS DO CRFa DA REGIÃO
O Conselho Regional de Fonoaudiologia da XXXª Região, na forma da Lei nº 6.965/1981, CERTIFICA, para fins eleitorais, que o(a) fonoaudiólogo(a) encontra-se regularmente inscrito(a) neste Regional, com registro ativo, sob o nº CRFa X – XXXXX, desde XXXX.
Certifica ainda que, até a presente data, inexistem débitos ou parcelamento em atraso, bem como condenação em processo disciplinar ou administrativo cujo cumprimento da decisão ainda não tenha sido concluído ou expirados seus efeitos em nome do(a) fonoaudiólogo(a) ora citado.
(Data e assinatura do funcionário responsável)
ANEXO II
(art. 11, § 1º inciso V, alínea “d”)
DECLARAÇÃO DO CANDIDATO PARA INTEGRAR A CHAPA AO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – REQUISITOS MÍNIMOS
Eu, (nome completo, nacionalidade, estado civil, número de registro profissional, endereço completo com CEP), na qualidade de candidato(a) às eleições para o Conselho Federal de Fonoaudiologia, declaro que estou em pleno gozo dos direitos civis e políticos na forma da legislação civil brasileira, que satisfaço às condições de elegibilidade previstas no art. 4º do Regulamento Eleitoral, que não incorro nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º do Regulamento Eleitoral, que estou de acordo com a inclusão de meu nome XXX como candidato na chapa e solicito a inclusão de meu nome social, ou seja, XXX, nas divulgações da chapa em questão, conforme Decreto nº 8.727/2016. A presente declaração é expressão fiel da verdade e estou ciente de que, nos casos de inclusão de dados inverídicos, ou de omissão de dados, incorrerei em infração ao Código de Ética da Fonoaudiologia, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da Fonoaudiologia e na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. (data e assinatura)
ANEXO III
DECLARAÇÃO DO CANDIDATO PARA INTEGRAR A CHAPA AO CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA – REQUISITOS MÍNIMOS
Eu, (nome completo, nacionalidade, estado civil, número de registro profissional, endereço completo) na qualidade de candidato(a) às eleições para o Conselho Regional de Fonoaudiologia da XXXª Região, declaro que estou em pleno gozo dos direitos civis e políticos na forma da legislação civil brasileira, que satisfaço às condições de elegibilidade previstas no art. 4º do Regulamento Eleitoral, que não incorro nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º do Regulamento Eleitoral, que estou de acordo com a inclusão de meu nome como candidato na chapa e solicito a inclusão de meu nome social, ou seja, XXX, nas divulgações da chapa em questão, conforme Decreto nº 8.727/2016, e concordo que e sejam representantes da chapa e os autorizo a me representar para todos os fins relacionados ao processo eleitoral. A presente declaração é expressão fiel da verdade e estou ciente de que, nos casos de inclusão de dados inverídicos, ou de omissão de dados, incorrerei em infração ao Código de Ética da Fonoaudiologia, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da Fonoaudiologia e na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. (data e assinatura)
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